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sábado, 14 de maio de 2011

TCM JULGA CONTAS DE 2007 DA SECRETARIA DE OBRAS DE MONS.TABOSA

Depois de ter as contas de 2006 desaprovadas e ser multado em R$ 33.306,33 com nota de improbidade administrativa o ex-secretário de Obras e atual vereador Antonio de Pinho Melo foi julgado novamente pelo Tribunal de Contas dos municípios, dessa vez as contas em pauta foram a do ano de 2007. 


Diz o parecer do TCM:

Prestação de Contas de Gestão. Ausência de justificativas. Parecer pela IRREGULARIDADE das contas, na forma do art. 13, inciso III. da Lei Estadual n° 12.160/93. com imposição de multa, com aplicação de AGRAVANTE (RITCM. art 154, § 1.°, alínea b) e de nota de improbidade administrativa.
1. Nos presentes autos, realizada a intimação pessoal (v. ofício e ARMP, fls. 33/34), decretou-se revelia (fls. 35), prevalecendo, então, as encrespações da Informação Inicial (fls. 19/28), cujos fundamentos e comentários ora invocamos dispensando-se, nesse momento, outras considerações deste MP de Contas..
2. Assim, entende o MPC que o trabalho técnico indica que as contas Em face à não apresentação das justificativas/documentos pelo INTERESSADO sejam julgadas irregulares, em decorrência das falhas a seguir referidas, que entendemos determinantes, fazendo-se as seguintes imposições: 02.a) A(s) impropriedade(s) referida(s) no(s) item(ns) 2 deve(m) ser punida(s) com multa severa; 02.b) A(s) impropriedade(s) referida(s) no(s) item(ns) 4 deve(m) ser
punida(s) com multa severa e nota de improbidade administrativa.

Conforme o trabalho técnico. a prestação de contas foi apresentada de forma GRAVEMENTE incompleta, faltando os principais documentos, a saber, a ofício de encaminhamento assinado pela autoridade competente, portaria de nomeação e/ou exoneração, balanços orçamentário, financeiro, patrimonial, demonstração das variações patrimoniais, quadro dos restos a pagar inscritos, relação dos restos a pagar pagos e cancelados, termo de conferência de caixa e conciliações bancárias e cópia da primeira e última folha dos extratos bancários, relativos ao período de 2008, o que impossibilitou o confronto com os dados remetidos através do Sistema de Informações Municipais, demonstrados nos diversos Comparativos de Despesa, assim como impediu a comprovação do saldo financeiro do exercício em comento e demais saldos das contas registradas no Balanço Geral.

O parecer é o 241/2011 e esse é o link:

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