Uma trabalhadora que ficou com o braço necrosado, depois de injeção contra gripe mal aplicada pela empregadora, conseguiu indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 51,5 mil no Tribunal Superior do Trabalho. O TST entendeu que, como o procedimento médico aconteceu nas dependências da empresa, a Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas é culpada. A mulher já havia vencido em todas instâncias anteriores.
Na época, a trabalhadora tinha 20 anos e exercia o cargo de operadora de fundição. Apresentando gripe forte, foi recomendada pelo médico do ambulatório a tomar três injeções em dias alternados. Logo na primeira, se sentiu mal. Na segunda, apresentou dores no braço. O laudo feito apontou que as injeções não deveriam ter sido aplicadas no braço, mas sim no glúteo.
O músculo atingido pelas aplicações ficou comprometido. Afastada do trabalho, passou 16 anos recebendo auxílio-doença. Depois de retornar do afastamento pelo INSS, em 2008, foi demitida.
Segundo a empresa, o caso foi uma “fatalidade”. E as reações aconteceram porque a trabalhadora é diabética. Argumentou também que, como o caso não tinha relação com a atividade da empregadora, não poderia ser caracterizado o acidente de trabalho ou a doença ocupacional. A empresa disse ter encaminhado a mulher para um cirurgião plástico, restando, hoje, “apenas uma cicatriz”.
Em pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, a Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) considerou a empresa culpada pela debilitação e impôs indenização de R$ 51.590,00 pelos danos morais e estéticos, R$ 386.305,00 pelos danos materiais, mais R$ 65.730,00 de honorários advocatícios, além de R$ 2,5 mil de honorários para cada um dos dois peritos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reduziu a condenação em danos materiais para R$ 286.014,96, mantendo os demais valores.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso no TST, entendeu que os valores fixados nas instâncias ordinárias foram justos e razoáveis, levando em conta a incapacidade total e permanente da empregada para as atividades que desempenhava e os anos que passou afastada por auxílio-doença, com restrições ao seu crescimento profissional. Com base em prova técnica, lembrou o ministro, o TRT reconheceu o nexo causal, o dano e a culpa da empresa. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
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