É ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que o pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre. É assistido por Defensora Pública. Isso já garantiria seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.
A Turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça. É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.
No caso, o réu responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano e já ficou preso por mais de seis meses. O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu é desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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